PARCELAMENTO É PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL PARA FINS PENAIS ?

A imprestabilidade da delação premiada como único elemento de suporte para o recebimento da denúncia. Teria o STF afastado o “princípio” do in dubio pro societate?
18 de março de 2019

A resposta depende do ano em que a infração penal tributária ocorreu e também, necessariamente, em que ano a empresa aderiu ao parcelamento do débito fiscal. Caso a empresa tenha aderido ao parcelamento do débito, sob as regras criadas pela lei 9.249/95, de modo que a prática do crime, inevitavelmente é anterior a sua edição, a adesão ao parcelamento implicará em extinção da punibilidade, pois segundo jurisprudência consolidada do STJ, ao analisar o artigo 34 da 9.249/95, firmou o entendimento de que a sujeição ao REFIS implica em extermínio do poder punitivo do Estado.

O STJ compreende que artigo 34 da 9.249/95 ao se fazer valer da expressão “…promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”, traz a ideia de que não necessariamente tenha que se pagar o débito, mas sim em adotar qualquer postura, concreta, no sentido de quitar o débito, tal como o parcelamento. Porém, caso a adesão tenha sido feita sob os comandos das leis 9.964/00 ou 10.684/03, o parcelamento não implicará na extinção da punibilidade apenas pela adesão ao parcelamento, devendo o aderente cumprir com o pacto tributário, quando somente ai a punibilidade será extinta.

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